Período: 01 A 15 DE OUTUBRO DE 2013
Versão em áudio: informativo268.mp3
O Conselho Especial concedeu mandado de segurança impetrado por candidato com o objetivo de assegurar a sua nomeação e posse em cargo público. Conforme informações, o impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico em Saúde na condição de portador de deficiência em 1º lugar e em 39º na classificação geral, tendo sido impedido de tomar posse em virtude da conclusão da perícia médica que não ratificou a sua condição de deficiente. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que, nos termos do edital, caso o candidato não se enquadre na condição de portador de deficiência, deve prevalecer a sua classificação geral no concurso. Acrescentaram que a convocação de candidatos aprovados segundo a classificação geral com nota inferior à do impetrante, violou o enunciado da Súmula nº 15 do STF que dispõe sobre o direito do candidato à nomeação quando, dentro do prazo de validade do concurso, o cargo for preenchido sem observância da classificação. Desse modo, o Colegiado determinou a nomeação do impetrante para o cargo ao qual foi aprovado por entender que a mera expectativa do candidato aprovado fora do número de vagas se transforma em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição.
20130020149599MSG, Relator - Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data da Publicação 17/09/2013.
Ao apreciar conflito negativo de jurisdição provocado por Juizado Especial Criminal em face de Vara Criminal cujo objeto era a apuração dos crimes de furto qualificado, dano qualificado, estelionato e exercício arbitrário das próprias razões, a Câmara declarou competente o Juízo suscitado. Segundo a Relatoria, a vítima adquiriu um veículo do acusado, mas não o transferiu junto aos órgãos competentes, tornando necessária a impetração de ação de obrigação de fazer. Ainda de acordo com o relato, ao encontrar o automóvel em um estacionamento público, o acusado o levou consigo. Nesse contexto, os Desembargadores relataram que o Juízo da Vara Criminal declinou de sua competência por entender que se trataria de infração penal de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/1995). Os Magistrados destacaram, ainda, que o Juízo suscitante defendeu sua incompetência ao argumento de que a pena máxima cominada abstratamente aos delitos de dano qualificado e exercício arbitrário das próprias razões supera o limite de dois anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/1995. Diante de tais fatos, os Julgadores ressaltaram que, mesmo desconsiderando os delitos de furto qualificado e estelionato, por serem de ação penal pública incondicionada, a soma das penas máximas em abstrato previstas para os delitos de dano qualificado e de exercício arbitrário das próprias razões ultrapassa o patamar máximo de dois anos que delimita o conceito de crime de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/1995). Assim, o Colegiado concluiu pela competência do Juízo da Vara Criminal para o processamento do feito.
20130020206336CCR, Relator - Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Data da Publicação 12/09/2013.
Em julgamento de embargos infringentes opostos pelo Distrito Federal visando excluir o candidato do quadro da corporação militar em razão da idade, a Câmara, por maioria, negou provimento ao recurso. O Relator explicou que, apesar de existir previsão editalícia de limite máximo de idade para a inscrição no cargo de soldado da Polícia Militar, houve demora da Administração em analisar esse requisito, o que permitiu ao candidato, por força de decisão liminar, concluir o curso de Formação Profissional e ser incluído no quadro efetivo da corporação militar, exercendo as atribuições há mais de dois anos. Nesse contexto, o voto majoritário ponderou que, ao invés de se voltar para o texto normativo, o intérprete deve assumir uma postura pragmática e optar pela interpretação que produza melhores resultados práticos. Na hipótese, o voto predominante entendeu que, após a participação no curso de formação e a efetiva atividade, não se mostra adequada a aplicação da letra fria da lei para excluir o candidato em razão da idade, desprezando-se o interesse público da corporação militar e o investimento verificado pela Administração na formação do embargado. Para o voto majoritário, como a própria Administração admitiu a convocação e matrícula do candidato no curso de formação militar sem prévia análise dos critérios previstos no edital do certame, o desligamento caracteriza ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, o voto majoritário concluiu que a solução mais justa e adequada é a permanência do candidato no quadro da Polícia Militar. Em sentido contrário, o voto minoritário afirmou que o limite de idade como critério para ingresso no serviço público, no caso, é válido e não pode ser desconsiderado. (Vide Informativo nº 215 – 3ª Turma Cível).
20110110036295EIC, Relator – Des. ALFEU MACHADO. Prolator do voto minoritário – Des. ANGELO PASSARELI. Data da Publicação 25/09/2013.
Ao julgar apelação em que se buscava a absolvição de condenado pelo crime de receptação, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, policiais avistaram um veículo furtado sendo conduzido pelo réu e, após a abordagem, o conduziram à sua residência onde foram localizados diversos objetos furtados. Foi relatada, ainda, a alegação da defesa de nulidade na produção da prova por afronta à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. Nesse contexto, o Desembargador ressaltou que o crime de receptação, na modalidade “ocultar”, é crime de natureza permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, autorizando o ingresso no domicílio ainda que sem autorização judicial. Discorreu ainda acerca da validade dos depoimentos de agente policiais, lembrando que, quando não contraditados ou desqualificados, são merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções. Na hipótese, os Julgadores concluíram que a entrada dos policiais na residência foi franqueada pelo acusado e sua companheira, que apenas negaram o furto dos objetos, sem demonstrar a origem lícita dos bens. Desse modo, o Colegiado manteve a condenação por não vislumbrar a ilicitude da prova. (Vide Informativo nº 235 – 2ª Turma Criminal).
20110110223250APR, Relator - Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 24/09/2013.
Ao julgar apelação interposta com o objetivo de excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo da pena definida em sentença que condenou o réu pela prática de tentativa de furto qualificado, a Turma deu provimento ao recurso. De acordo com o relatado, o réu rompeu o vidro do veículo e, no momento em que se encontrava no seu interior, foi surpreendido e contido por um soldado do exército que fazia ronda no local, o que impediu que o delito se consumasse. Ainda segundo o relato, a defesa propugnou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do CP), tendo em vista a não realização da perícia no veículo em razão da ineficiência da atuação do aparato estatal. Nesse contexto, os Julgadores esclareceram que o artigo 158 do Código de Processo Penal reputa indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, com a ressalva de que, se os vestígios tiverem desaparecido, a prova testemunhal pode suprir a falta da perícia. Por oportuno, os Desembargadores asseveraram ser indispensável a diferenciação entre desaparecimento dos vestígios, hipótese que autoriza a comprovação do rompimento de obstáculo por meio de prova testemunhal, e a não realização da prova técnica por qualquer motivo, como, por exemplo, inércia dos órgãos estatais, hipótese que não admite a supressão da prova pericial. Na hipótese, apesar da solicitação da autoridade policial para que a perícia fosse feita e do pedido do magistrado a quo para que o laudo fosse encaminhado, o Instituto de Criminalística informou não existir qualquer pedido de realização de perícia no veículo em seus registros, fato que demonstra a desídia do Estado. Assim, o Colegiado concluiu pela inviabilidade da incidência da qualificadora, porquanto havia possibilidade de perícia direta no veículo, que não ocorreu por omissão estatal.
20110112104184APR, Relator – Des. SILVANIO BARBOSA. Data da Publicação 02/10/2013.
A Turma não reconheceu a ocorrência de consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa. Segundo a Relatoria, o réu conduzia o seu veículo em estado de embriaguez e colidiu com uma carroça, causando lesões corporais nos passageiros. Consta do relato que o juiz absolveu o acusado pelo crime do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, ante a incidência do princípio da consunção, ao argumento de que a embriaguez não poderia ser entendida como delito autônomo e sim como um dos elementos caracterizadores da imprudência. Nesse quadrante, a Desembargadora explicou que, pelo princípio da consunção, se o fato previsto por uma lei está, igualmente, contido em outra de maior amplitude, deve-se aplicar somente esta última. Com efeito, a Julgadora afirmou que não há absorção do crime de embriaguez ao volante pelas lesões corporais causadas culposamente nessa condição, pois são condutas independentes e autônomas, como elementares objetivas e subjetivas diferentes e sem qualquer relação de interdependência. Para os Julgadores, além de tutelarem bens jurídicos diversos, o crime previsto no art. 306 do CTB é delito instantâneo e, portanto, já havia consumado quando da ocorrência das lesões corporais, o que obsta a aplicabilidade do princípio da consunção. Dessa forma, o Colegiado condenou o réu nas penas do art. 306, caput, do CTB. (Vide Informativo nº 246 – 2ª Turma Cível).
20111010095786APR, Relatora – Desa. NILSONI DE FREITAS. Data da Publicação 19/09/2013.
A Turma negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de destituição do poder familiar. Segundo o relato, o genitor alegou não ter negligenciado seus filhos e justificou a inocorrência de visitas na decretação de sua prisão em processo criminal. Ainda foi relatada a argumentação do MP de que seria adequada a destituição do pátrio poder, uma vez que o pai das crianças haveria abandonado os filhos, mesmo ciente de que a genitora, por ser dependente de álcool, não teria condições de proporcionar os cuidados necessários ao desenvolvimento físico e psíquico dos menores. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram que o Código Civil em vigor, no artigo 1.634, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 22, enumeram uma série de deveres aos quais estão subordinados os pais, como titulares do poder familiar, em relação a seus filhos. Lembraram, ainda, que o poder familiar, por sua natureza, é indelegável e deve ser exercido em absoluta sintonia com tais regras voltadas ao interesse dos filhos e da família como entidade em si. Na espécie, os Julgadores asseveraram que, com base nos depoimentos dos menores e no relatório técnico, é possível constatar a ocorrência de abandono afetivo e material e a impossibilidade de retorno dos menores ao núcleo familiar. Por oportuno, os Magistrados ressaltaram que o abandono pelos pais é condenável na medida em que retira dos filhos as oportunidades de pleno desenvolvimento e causa prejuízo, ainda que apenas psicológico. Assim, ante a verificação de que a prisão do genitor, por si só, não foi responsável pelo desamparo dos menores, uma vez que ficou demonstrado o abandono em período anterior à decretação de seu aprisionamento, o Colegiado manteve a sentença.
20090130102984APC, Relator – Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data da Publicação 14/10/2013.
Ao apreciar agravo de instrumento interposto por entidade sindical em face de decisão proferida nos autos de execução de honorários advocatícios que determinou a penhora de 30% do valor de todas as importâncias depositadas nas suas contas até o montante atualizado do débito exequendo, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, o agravado prestou serviços advocatícios para defesa dos interesses dos sindicalizados no tocante às verbas do Plano de Participação em Resultados da SEFAZ de Goiás. Ainda foi relatado que o agravante sustentou a inviabilidade da penhora, pois as contribuições sindicais constritas destinam-se, predominantemente, ao pagamento dos funcionários e prestadores de serviços, sendo, assim, evidente a ilegalidade da medida, porquanto está a alcançar verbas salariais que, conforme disposição legal, são absolutamente impenhoráveis. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram que a penhora limitada, na forma em que determinada, reveste-se de razoabilidade e não tem o condão de causar onerosidade excessiva ao devedor, de modo a inviabilizar a manutenção das suas atividades. Acrescentaram que a execução deve ser efetivada de maneira menos gravosa ao devedor, no entanto, não havendo bens passíveis de constrição, a penhora de valores em conta-corrente é admitida de forma a conferir efetividade ao processo de execução. Na hipótese, os Julgadores ressaltaram a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. Assim, por vislumbrar legítima a constrição de parte da receita auferida pelo sindicato para satisfação de verba de caráter alimentar, essencial ao agravado, o Colegiado confirmou a decisão hostilizada. (Vide Informativo nº 223 – 1ª Turma Cível).
20130020182727AGI, Relatora – Desa. CARMELITA BRASIL. Data da Publicação 30/09/2013.
A Turma deu provimento a apelação para sustar a demolição de edificação irregular. Segundo a Relatoria, o juiz julgou improcedente o pedido do autor tendente a manutenção no imóvel, por entender legítima a determinação administrativa de demolição da obra construída em área pública sem o devido alvará, eis que configura exercício regular do poder de polícia da Administração Pública. Ainda de acordo com o relato, o apelante alegou ocupar o imóvel há três anos e que a Administração Pública não exerceu qualquer fiscalização durante esse período. Nesse contexto, os Julgadores afirmaram que o poder público não pode se valer da precária alegação de ausência de alvará para demolir a residência, quando permitiu por longo período a construção de um complexo setor habitacional. Com efeito, os Magistrados entenderam que, mesmo o exercício do poder de polícia, reconhecido amplamente pelo Poder Judiciário como um atuar discricionário da Administração Pública, não é absoluto, eis que deixou de ser praticado temporariamente, podendo ser relativizado para atender à justiça social. Para os Desembargadores, deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, em detrimento do Código de Edificações. Dessa forma, o Colegiado determinou que a Administração Pública se abstenha de demolir o imóvel em questão.
20120111919586APC, Relator – Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data da Publicação 02/10/2013.
Ao julgar apelação contrária a sentença de improcedência liminar do pedido de revisão contratual, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante alegou que a aplicação da regra do art. 285-A do CPC violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, pugnando, por isso, pela cassação da decisão monocrática. Nesse contexto, o Relator lembrou que a referida norma é medida de celeridade e de economia processual, que evita a citação e demais atos do processo, porque o juízo já decidiu questão idêntica anteriormente. Com efeito, os Desembargadores afirmaram que não houve ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto, a simples mudança do momento processual para o exercício dessas faculdades processuais não compromete a validade constitucional do art. 285-A do Estatuto Processual Civil. Ademais, os Magistrados observaram que o fato de se tratar de hipótese de relação de consumo não impede a utilização da regra procedimental do art. 285-A, pois, se o consumidor figura como autor da ação, a pronta e eficaz outorga da tutela jurisdicional prestigia a acessibilidade aos órgãos judiciais e a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa forma, por não vislumbrar qualquer ofensa aos princípios constitucionais, o Colegiado manteve o julgamento liminar de improcedência.
20130110331074APC, Relator – Des. Convocado JAMES EDUARDO OLIVEIRA. Data da Publicação 02/09/2013.
A Turma deu provimento a agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de reintegração liminar da posse por se tratar de imóvel público. Conforme o relatório, o agravante sustentou ser o legítimo possuidor do imóvel desde o ano de 2000, tendo o agravado passado a residir no mesmo lote, mas em outra edificação, em 2011, negando-se a sair do lote apesar de notificado. Destacou a alegação de que a controvérsia envolve posse entre particulares, não importando a natureza pública do imóvel. Diante desse quadro, os Desembargadores explicaram que a jurisprudência já se assentou no sentido da possibilidade de particulares litigarem acerca da posse de bem público, não se admitindo, contudo, a utilização dos interditos possessórios em face do Poder Público. Com efeito, entenderam que, na espécie, o agravante provou sua efetiva posse no imóvel e a negativa do agravado de desocupá-lo voluntariamente mesmo após notificação extrajudicial. Além disso, afirmaram que, a corroborar a urgência da medida, está o fato de já ter sido autorizada regularização do loteamento em que está inserido o imóvel em litígio, sendo certo que a subdivisão do terreno originalmente ocupado pode efetivamente vir a comprometer o processo de regularização. Assim, o Colegiado confirmou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar e determinou a reintegração do agravante na posse do imóvel objeto do litígio.
20130020152355AGI, Relator – Des. SEBASTIÃO COELHO. Data da Publicação 30/09/2013.
Ao apreciar agravo de instrumento interposto por menor, representado por sua genitora, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do direito de visita de seu genitor, a Turma desproveu o recurso. Segundo o relato, o menor representado alegou que as visitas de seu pai, por se tratar de pessoa alheia ao seu convívio, lhe causam danos irreparáveis e problemas de ordem emocional e física. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que o afastamento do convívio com o genitor, mediante a suspensão do direito de visita, não atende ao interesse da criança. Afirmaram ainda que a modificação do que ficou estabelecido entre as partes em acordo homologado depende de um fato grave e concreto. Dessa forma, a existência de relatórios médicos não justifica a suspensão do direito de visita, sobretudo porque revelam que a criança já se encontrava em tratamento e fazia uso de medicamentos, não se podendo atribuir ao genitor os sintomas relatados pelos profissionais. Por oportuno, os Magistrados esclareceram que, no presente caso, não há prova suficiente de que o convívio com o pai, da forma como foi estabelecido no acordo, de forma gradual e supervisionada, nos finais de semana, seja prejudicial ao menor. Nesse sentido, por considerar que privar o infante do convívio com o pai pode trazer-lhe prejuízos, uma vez que é de extrema importância para o crescimento e formação do menor que ele conviva com os seus genitores, o Colegiado desproveu o recurso, mantendo as visitas do pai ao filho.
20130020205149AGI, Relator – Des. Convocado ESDRAS NEVES. Data da Publicação 08/10/2013.
No julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de concluir o trajeto contratado, a Turma deu parcial provimento ao recurso. De acordo com o relato, enquanto a aeronave taxiava para decolagem em aeroporto no qual fazia escala, um pássaro foi sugado pela turbina, ocasionando problema mecânico que impossibilitou a continuação da viagem. Diante desse fato, a empresa ofereceu a opção de reacomodar o consumidor em voo marcado para o dia seguinte, situação que foi rejeitada pelo passageiro que preferiu enfrentar viagem de treze horas por via terrestre em ônibus interestadual. Diante de tais fatos, os Julgadores asseveraram que, não obstante a viagem ter sido impedida por circunstância invencível e insuperável, a responsabilidade do transportador, a quem cumpre concluir o contrato de transporte, persiste. Nesse sentido, nos termos do artigo 741 do Código Civil e artigo 8º, inciso II, da Resolução 141/2010 da ANAC, afirmaram ser devido o ressarcimento dos danos materiais, consubstanciados nos gastos do passageiro com a viagem de ônibus. Quanto aos danos morais, os Julgadores destacaram que, como foi disponibilizado outro voo pela companhia aérea, não houve descumprimento do dever legal de prestar assistência aos passageiros ou situação de desrespeito e descaso. Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais.
20120111572488ACJ, Relatora – Juíza DIVA LUCY. Data da Publicação 10/10/2013.
No julgamento de apelação interposta pela CAESB contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a faturas de água com valor muito superior à média de consumo do imóvel, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo foi relatado, as faturas de quatro meses totalizavam valor incompatível com o consumo médio registrado. Ainda de acordo com o relato, a CAESB alegou que, no passado, houve episódios de vazamentos detectados, reafirmando a legalidade da cobrança. Nesse contexto, os Magistrados afirmaram que, por se tratar de relação de consumo, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, ensejando, portanto, a inversão do ônus da prova, ante a constatação de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, aliados à verossimilhança das suas alegações. Para os Julgadores, evidenciada a falha na prestação de serviço público, consubstanciada na discrepância de valores das contas de água, impõe-se a revisão do valor das cobranças, que deverá ser baseada na média de consumo dos meses antecedentes às faturas impugnadas. Assim, como a CAESB não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do consumidor quanto à existência de qualquer fator que tenha gerado o consumo excessivo, o Colegiado, reafirmando que meras alegações acerca de histórico de vazamentos internos não têm o condão de afastar a pretensão, negou provimento ao recurso.
20130110518852ACJ, Relator – Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ. Data da Publicação 16/10/2013.
Ao julgar recurso inominado a fim de afastar a condenação por danos morais causados a consumidora que sofreu lesões físicas provocadas por procedimento estético, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relatório, na véspera de seu casamento, a consumidora se submeteu a procedimento para depilação de sobrancelhas que lhe causou lesões na face. Consta do relato, a alegação da clínica estética, para se eximir do dever de indenizar, de que a autora utilizava medicamento que acentuou a sensibilidade da pele. Nesse contexto, os Magistrados esclareceram que incumbe ao prestador colocar à disposição do consumidor serviços que não atentem contra a sua segurança e saúde, nos termos do art. 8º, do Código de Defesa do Consumidor, e de informar devidamente sobre os riscos do tratamento. Na hipótese, o Julgador afirmou que a clínica é responsável objetivamente pelos danos, eis que não houve comprovação de qualquer excludente capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. Para os Magistrados, cabia ao recorrente negar a prestação do serviço diante dos riscos apresentados pelo uso do medicamento. Dessa forma, o Colegiado confirmou a ocorrência de dano moral, mantendo o valor arbitrado eis que razoável e proporcional para reparar o sofrimento da consumidora. (Vide Informativo nº 233 – 3ª Turma Recursal)
20120710350383APC, Relatora – Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI. Data da Publicação 24/09/2013.
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca - SEBI: ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU: RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 268 do TJDFT - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2013, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/37002/informativo-268-do-tjdft-2013. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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